
Por: Leopoldo Martins
Advogado
Membro Efetivo da Comissão Eleitoral da OAB CE
Membro Consultor da Comissão Especial Eleitoral da OAB Nacional
A recente decisão do prefeito do Crato, André Barreto, em realizar o desfile cívico da Independência do Brasil no dia 06 de setembro, em vez do tradicional 07, reacende uma discussão jurídica e política relevante: até onde vai a competência de um gestor municipal?
A legislação brasileira estabelece de forma clara as atribuições da União, dos Estados e dos Municípios. No que tange aos feriados, a Constituição Federal e a Lei nº 9.093/95 não deixam margem para improvisos: compete à União legislar sobre os feriados nacionais, como é o caso do 7 de setembro. Aos Estados cabe definir feriados estaduais, e aos Municípios, instituir até quatro feriados religiosos locais, além do dia da fundação da cidade. Portanto, a antecipação de um feriado nacional por ato de prefeito ultrapassa a competência municipal.
É importante distinguir: um município pode organizar eventos cívicos em datas distintas, por questões de logística ou conveniência administrativa. Entretanto, isso não equivale a “antecipar” oficialmente o feriado. Quando um gestor utiliza a máquina pública para dar aparência de alteração à data nacional, corre o risco de incorrer em abuso de poder e até em ato de improbidade administrativa, caso fique configurado o desvio de finalidade ou prejuízo ao erário.
O 7 de setembro carrega simbolismo histórico e patriótico inegociável. Alterar a comemoração oficial para o dia 6 pode parecer um gesto inofensivo, mas abre precedentes perigosos: amanhã, outro prefeito poderia decidir que a Proclamação da República será lembrada em 14 de novembro, ou que o Natal será celebrado em 23 de dezembro para “facilitar” a agenda municipal. A banalização do calendário cívico compromete a unidade simbólica do país.
O prefeito André Barreto poderia, legitimamente, realizar atividades preparatórias no dia 6, como palestras, desfiles escolares ou atos culturais, reservando o 7 de setembro para a solenidade cívica oficial. Isso estaria em plena harmonia com a lei e com o respeito à memória nacional.
A antecipação, todavia, revela mais que um detalhe administrativo: mostra certa incompreensão do limite legal da função pública. No afã de inovar, corre-se o risco de ultrapassar a fronteira da legalidade. O papel de cada ente federativo deve ser respeitado, sob pena de insegurança jurídica e desgaste político desnecessário.
A Independência do Brasil é um marco de unidade, não um calendário flexível a cada gestão municipal. Mais que um ato simbólico, o respeito à data é respeito à própria soberania nacional.