15 de abril de 2026
TSE reconhece fraude à cota de gênero, mas afasta cassação total de chapa em São Paulo

Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) / Foto: Luiz Roberto/TSE

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou candidaturas femininas fictícias de deputada federal do então Partido Republicano da Ordem Social (Pros), hoje incorporado ao Solidariedade, nas eleições de 2022. O entendimento reformou uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). que havia cassado a chapa por reconhecer fraude à cota de gênero.

O TRE-SP também determinou a nulidade dos votos recebidos de toda a legenda e inelegibilidade das candidatas “laranjas” Mariana Cristina Pontes Papaiz e Andréa Cristina Pradella. Já no TSE, em sessão realizada nesta semana, os ministros afastaram a tese de cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), mas manteve a anulação invalidação dos registros eleitorais e as sanções aplicadas.

O relator do caso foi o ministro Kassio Nunes Marques, que passará a presidir o TSE a partir de junho deste ano, confirmando o entendimento das candidaturas como fictícias, mas também de que mesmo anulando estas duas postulantes, a legenda do Pros ainda alcançava o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral brasileira, que é de 30%.

Portanto, no voto aprovado pela maioria da Corte, não se aplicaria a anulação de votos de toda a chapa por fraude a cota de gênero, uma vez que as candidaturas não foram criadas apenas para atingir o número necessário para se enquadrar na lei.

Distinção da fraude à candidatura e à cota de gênero

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral não representa uma inovação de jurisprudência ao se analisar candidaturas fictícias e fraude a cota de gênero em pleitos, mas foi uma confirmação de um entendimento que já vinha sendo construído, mas agora delimitado com maior precisão técnica, segundo Lívia Chaves Leite, advogada mestre em Direito Constitucional e Teoria Política e secretária adjunta da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE).

“O Tribunal deixou claro que há distinção relevante entre a fraude à candidatura feminina individualmente considerada e a fraude à cota de gênero, sendo esta última caracterizada apenas quando a irregularidade compromete efetivamente o cumprimento do percentual mínimo de 30% exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97″, explicou ao O POVO, ela que também é membro da Comissão Especial de Compliance Eleitoral e Partido da OAB Nacional.

De acordo com Lívia, o equívoco da decisão de cassar a chapa por fraude a cota de gênero reflete uma dificuldade ainda de Tribunais Regionais Eleitorais no Brasil ao analisar a situação exclusivamente sob a ótica da candidatura supostamente fictícia a partir dos elementos previstos na Súmula 73 do TSE, justamente que trata de candidaturas laranjas para burlar o percentual mínimo de representação por gênero.

Mas que tal análise em julgamentos não estão verificando se aquela candidatura era necessária ou determinante para o atendimento da cota de gênero e se o percentual mínimo foi atingido a partir da fraude. “É um critério objetivo”, disse.

“O TSE, ao reformar parcialmente o entendimento, destacou que nem toda candidatura feminina considerada fictícia/laranja implica, automaticamente, fraude à cota. É indispensável que se demonstre o impacto concreto sobre a formação da lista partidária”, afirmou a advogada.

Lívia Chaves destacou que o TRE do Ceará já estava atento à distinção no julgamento entre fraude à candidatura e à cota, tendo reformado decisões das zonas eleitorais que confundiram os conceitos na decisão final. Ela destaca como o caso em que o TSE deu a palavra final serviu de modo objetivo para apresentar a distinção na avaliação de fraudes.

“Sim, temos alguns casos em que tal discussão se aplicou diretamente e o TRE-CE acabou reformando decisões das zonas eleitorais que acabaram por confundir tais conceitos e condenando o partido por fraude à candidatura e não por fraude à cota de gênero, sendo este o risco de não se distinguir, de forma técnica e precisa, tais conceitos, dai por que a importância da decisão recente do TSE, que, de modo expresso, didático e claro, esclarece a natureza objetiva da fraude à cota e a diferencia da fraude à candidatura feminina”, declarou a advogada.

“Então o TRE do Ceará já estava atento a tal problemática há muito; contudo, há Regionais que ainda incorriam e incorrem nesta confusão de conceitos, sendo necessário o posicionamento do TSE não apenas reformando decisões, mas se manifestando quanto à necessidade de se identificar e diferenciar ambos os conceitos, delimitando, precisamente, no que consistiria a fraude à cota”, completou.

Com informações do O POVO

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