
Esta quinta-feira, 1º de maio, Dia Internacional do Trabalhador e da Trabalhadora é feriado em muitos países do mundo e no Brasil não é diferente. A comemoração oficial da data teve início em 1924.
Embora seja um direito do trabalhador com carteira assinada descansar neste dia sem que haja desconto em sua folha de pagamento, caso seja ele seja convocado a empresa precisa pagar a mais pelo dia (a hora extra neste dia está fixada em 100%) ou oferecer uma folga posterior à data. Mas, há setores que trabalham normalmente no feriado sem direito a hora extra ou folga. Veja o que diz a legislação.
Posso emendar o feriado?
A sexta-feira (2) foi estabelecida como ponto facultativo pelo governo federal, o que dispensa boa parte dos servidores públicos de comparecerem aos seus setores, dependendo da sua atividade.
Mas para quem trabalha para empresas privadas, a emenda com o fim de semana depende da decisão dos patrões. Caso seja permitido, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense as horas não trabalhadas em outros dias (exceto domingos), respeitando o limite máximo de duas horas extras diárias.
Quando a empresa pode convocar a trabalhar e não pagar hora extra?
Em algumas atividades consideradas essenciais, que não podem parar e, que normalmente funcionam nos finais de semana e feriados, a empresa pode pagar ou não a hora extra, a partir do que foi decidido em acordo coletivo ou pela convenção coletiva que abrange todos os trabalhadores do mesmo segmento.
Que setores trabalham aos domingos e feriados?
– Indústria
– panificação em geral,
– distribuição de energia e água e etc;
– comércio (varejistas, barbearias, hotéis, mercados);
– transportes (serviço portuário e rodoviário);
– comunicação e publicidade (Veículos de TV e Rádio, bancas de jornal);
– educação e cultura (Biblioteca, museu, cinema);
– serviços funerários;
– agricultura e Pecuária, entre outros.
Como são os acordos nesses casos?
Nesses casos há três opções de acordos entre patrões e trabalhadores:
– A empresa paga o adicional de 100% ou índices maiores ou menores;
– dar folga em outra data e;
– fazer banco de horas
No caso de horas positivas, o empregador pode realizar o pagamento das horas extras, seguindo a legislação trabalhista.
Ou ainda pode acumular, permitindo que o trabalhador possa tirá-lo em algum momento que for interessante para ele.
Reforçando que depende dos acordos e convenções de trabalho.
Direitos de quem está em teletrabalho
Para quem está trabalhando em casa o pagamento de horas extras ou compensação depende do tipo de contrato.
Nos casos em que existem controle de jornada, o trabalhador tem os mesmos direitos do que está em trabalho presencial. Ou seja, receberá hora extra ou a compensação prevista no acordo ou convenção coletiva.
E se a empresa não quiser pagar a hora extra ou oferecer outra data de descanso?
Se o empregador desrespeitar essas normas, o trabalhador poderá se recusar a exercer a sua atividade aos domingos e feriados. Caso sofra alguma penalização, poderá ingressar com uma ação trabalhista.
Saiba o que é Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo negociado entre sindicatos que defendem os trabalhadores e os sindicais patronais, que defendem as empresas. O instrumento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CCT reúne uma série de regras trabalhistas específicas de cada categoria profissional cujos sindicatos negociam os percentuais de reajustes salariais e benefícios.
Os acordos fechados nessas negociações valem para todos os trabalhadores e trabalhadoras da empresa, sejam sócios ou não dos sindicatos.
A CCT tem prazo de duração de, no máximo, dois anos.
Saiba o que é Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é feito a partir de uma negociação entre o sindicato que representa a categoria, os próprios trabalhadores e uma empresa. O ACT estipula condições de trabalho e benefícios, reajustes salariais etc.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes e seus respectivos empregados.
O Acordo Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e é instrumento jurídico que, para ter validade após a negociação, precisa ser aprovado em assembleia da categoria.
Quando o acordo coletivo não é firmado entre as partes nas mesas de negociação, a empresa ou o sindicato recorrem a Justiça do Trabalho que estabelece o dissídio coletivo.
Fonte: Portal da CUT