a última sexta-feira (31/05), o juiz da comarca de Campos Sales e vinculada de Salitre, Dr. Daniel Alves Mendes Filho, concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado por servidores da saúde do município de Salitre.
O advogado Dr. Luciano Veloso, foi o responsável pela elaboração da ação judicial que culminou na concessão da medida liminar. O processo de Nº 0200654-90.2023.8.06.0054 foi impetrado no dia 17 de outubro de 2023, após o prefeito do município de Salitre em manobra suja, tentar reverter o projeto de Lei por ele mesmo enviado à Câmara, e aprovado por unanimidade, onde concedia a implementação do piso nacional da enfermagem a todos os servidores daquele município (enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem).
De acordo com o pedido feito na ação, o Município de Salitre – CE implementou o Piso Salarial de Enfermagem por meio da Lei 445, de 22 de junho de 2023, estabelecendo para o cargo de enfermeiro o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), de Técnicos de Enfermagem o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), e o de Auxiliares de Enfermagem o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Afirmam que nada obstante a edição da Lei, o Município não cumpriu com o repasse devido, em que pese Lei própria estabelecendo o piso para cada categoria, e que assim sendo, deveria cumprir a própria Lei que sancionou, podendo, de forma complementar, utilizar o valor repassado pela União.
Segue abaixo parte final da sentença:
“DO DISPOSITIVO”
“DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar o pagamento do PISO DE ENFERMAGEM às IMPETRANTES no valor previsto nas Leis Federal e Municipal, INDEPENDENTEMENTE DO REPASSE INTEGRAL DO PISO, e nos percentuais descritos nos ITENS b1.1 e b1.2 observados os critérios constantes do ITEM b.2, incidindo sobre o valor demais direitos previstos para a categoria, notadamente a insalubridade, o que deve ser feito no prazo de 10 (DEZ) DIAS, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Sem custas para os Impetrantes, os quais fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita, diante da demonstração nos autos dos pressupostos necessários à benesse, nos termos do ART. 98, § 2º do CPC. Sem honorários advocatícios, segundo o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal. Após decurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Campos Sales-CE, data da assinatura
Daniel Alves Mendes Filho
Juiz Substituto – Titular”
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